Nomeação de servidor público estadual é, na Bahia, ato privativo do Governador
Alegando que os Secretários Estaduais de Administração e Saúde deixaram de nomeá-los e empossá-los nos cargos de farmacêutico e médico de urgência, convocando em seus lugares, por força de ordem judicial, outros candidatos que participaram do mesmo certame, candidatos de um concurso público realizado através do Edital SAEB 02/2008 impetraram, contra os referidos secretários, um mandado de segurança pleiteando que fossem determinadas suas nomeações e posse nos cargos pretendidos.
Os impetrantes alegaram que tal circunstância, além de ter invertido a ordem de classificação dos candidatos, evidenciou omissão das autoridades coatoras, na medida em que foram eles classificados dentro do número de vagas e não foram nomeados e empossados.
Responsável pela demanda, o procurador do Estado Antônio Ernesto Leite Rodrigues, contestou o pleito sustentando em juízo a ilegitimidade das autoridades apontadas como coatoras, pois somente o Governador do Estado pode nomear servidores públicos estaduais.
Antônio Ernesto Leite Rodrigues esclareceu ainda que candidato aprovado em concurso público não possui direito adquirido à nomeação, apenas mera expectativa de direito, condicionada ao juízo político de conveniência e oportunidade do gestor público, que, por sua vez, está limitado pelo orçamento público.
O procurador explicou também que a convocação dos candidatos foi realizada por força de ordem judicial, não havendo, portanto, que se falar em ato ilegal ou abusivo.
Considerando que, de acordo com o que prevê o artigo 105, XIII da Constituição Estadual, nomeação de servidor público é, no Estado da Bahia, ato privativo do Governador, inexistindo qualquer ato de delegação a qualquer das autoridades impetradas, a desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago denegou a segurança dando ganho de causa ao Estado da Bahia.
Fonte: PGE/ASCOM
Data: 3/11/2011
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