Constituição Federal não prevê adicional de insalubridade para servidores públicos militares
Inconformado com a sentença que negou provimento ao seu pedido de percepção de adicional de insalubridade, um policial militar baiano interpôs, contra o Estado da Bahia, um recurso de apelação cível pleiteando a reforma da decisão proferida para a imediata concessão do benefício.
O apelante alegou que dentre as atividades por ele desenvolvidas estava a coordenação do policiamento de hospitais públicos do estado e emergências médicas e maternidades.
Responsável pela demanda, a procuradora do Estado, Nacha Guerreiro Souza Avena contestou o pleito sustentando em juízo que o artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, que dispõe a respeito de adicional de insalubridade aos trabalhadores em geral, não prevê tal direito aos servidores públicos militares, necessitando para sua concessão de previsão expressa em seus estatutos.
A procuradora esclareceu ainda que apesar de haver previsão expressa no artigo 107 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia da possibilidade de recebimento do adicional de insalubridade pelos policiais militares, não é possível a sua aplicação em concreto, pois o artigo mencionado não possui aplicabilidade imediata, necessitando de regulamentação para que produza efeito, o que até a presente data não não ocorreu.
O direito existe, mas depende de regulamentação, explicou Nacha Guerreiro.
Considerando a falta de regulamentação da lei que disciplina a concessão do adicional de insalubridade ao apelante, o desembargador Clésio Rômulo Carrilho Rosa negou provimento ao recurso mantendo a sentença antes proferida.
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