Procuradoria Fiscal obtém importante vitória para o Estado da Bahia - PARTE II
Ação discutia a aceitação ou não, pela Fazenda Pública, de Seguro Garantia com vistas a assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito de autos de infração a serem inscritos na Dívida Ativa ou já inscritos a serem ajuizados.
Por entender que o acórdão recorrido encontrava-se em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de inadmitir-se o uso do Seguro-Garantia Judicial como caução à Execução Fiscal, por ausência de norma legal disciplinadora do instituto, não estando esta modalidade entre as previstas no art. 9º da Lei 6.830/1980 e que esta nova modalidade de caução não se equipara, para tais fins, à fiança bancária, pois ela não tem o condão de garantir a dívida, em decorrência de condições estabelecidas na apólice, neste caso, o prazo de validade que precisa ser renovado periodicamente, o desembargador Gesivaldo Nascimento Britto negou seguimento ao recurso com base nos artigos 557, "caput", e 527, I, do Código de Processo Civil.
Atuou neste processo, além de Ana Cristina Barbosa de Paula e Oliveira, a também procuradora do Estado Maria Elza Leite Rollenberg Alves.
Fonte: PGE/ASCOM
Data: 5/02/2014
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.