Atuação do NPMA-PJ impede despejo do Restaurante Prato do Povo II
Decisão baseou-se em violação ao princípio do juiz natural.
Inconformada com a decisão que decretou a rescisão do contrato de locação entre o Estado da Bahia e a empresa proprietária do espaço onde funciona o restaurante popular Prato do Povo II, no bairro da Liberdade, a Procuradoria Geral do Estado, através do Núcleo de Patrimônio Público e Meio Ambiente - NPMA da Procuradoria Judicial interpôs recurso de apelação cível pleiteando a reforma total da decisão.
A sentença proferida determinava o pagamento de aluguéis vencidos no valor de R$ 1.399.755,65 referente à dívida dos aluguéis vencidos, multas e acessórios vencidos e vincendos, tudo acrescido de juros legais de 0,5% ao mês, a partir da citação, correção monetária, conforme índices utilizados pelo Tribunal de Justiça da Bahia, desde a data em que cada pagamento deveria ter sido feito. Além disso, a decisão ordenou o despejo do Estado da Bahia, bem como de eventuais ocupantes do imóvel, concedendo prazo de seis meses para a desocupação voluntária, conforme estipulado no artigo 63, inciso 3º, da Lei 8.245/91, e o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Responsável pela demanda, a procuradora Fabiana Araújo sustentou em juízo várias preliminares de conteúdo processual, além de esclarecer aos Desembargadores Julgadores o cerne da questão: desde agosto/2006, o Estado se mantém na posse do imóvel na condição de expropriante (direto ou indireto), e não de locatário.
Por entender que, ao deferir e determinar a distribuição por dependência do despejo em face de desapropriação já sentenciada a magistrada feriu o princípio do juiz natural e a livre distribuição de processos, decorrendo daí sua incompetência absoluta para conhecer e julgar a referida ação, o desembargador Renato Ribeiro Marques da Costa acolheu a preliminar de nulidade do processo para dar provimento à apelação e cassar a decisão antes proferida, devendo esta ser redistribuída em 1ª instância, onde a questão meritória será adequadamente discutida.
Fonte: PGE/ASCOM
Data: 5/12/2013
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