Ausência de autorização pessoal ou estatutária dá ganho de causa ao Estado da Bahia
Inconformado com a decisão que considerou parcialmente procedentes os pedidos feitos por uma associação de classe através de ação ordinária, o Estado da Bahia interpôs, junto ao Tribunal de Justiça, um recurso de apelação cível pleiteando a reforma da sentença que o condenou a ressarcir aos associados da referida entidade os valores descontados a título de contribuição previdenciária de inativos entre julho de 1999 e dezembro de 2002.
Responsável pela demanda, a procuradora Isabela Moreira de Carvalho sustentou em juízo que as entidades associativas possuem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo em nome dos seus filiados sem que se exija autorização expressa de cada um dos seus associados, porém que, em se tratando de ação ordinária, de pretensão individual, é necessário que haja autorização pessoal ou estatutária. O texto constitucional é claro quanto à necessidade de autorização dos associados para que a entidade os represente judicialmente. Só existe exceção em casos onde a autorização exista de forma genérica na própria lei que criou a associação, ou em seus atos constitutivos de pessoa jurídica, esclareceu a procuradora.
Diante da ausência de autorização dos associados ou disposição estatutária expressa para o ajuizamento da ação, o desembargador Paulo Furtado deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia reformando a sentença e extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
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