Decisão do TST impede responsabilização subsidiária indevida da Fazenda Pública
É inviável a responsabilização subsidiária da Fazenda Pública pautada na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela tomadora ou na responsabilidade.
Inconformada com a decisão que condenou subsidiariamente a Fazenda Pública baiana fundamentada apenas na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela tomadora de serviço ou na responsabilidade objetiva do Estado, a Procuradoria Geral do Estado da Bahia interpôs, junto ao Tribunal Superior do Trabalho, recurso de revista pleiteando a reforma da decisão.
Responsável pela demanda, o procurador Bruno Sampaio Peres Fagundes sustentou em juízo que, de acordo com o item V da Súmula 331/TST, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. É inviável a responsabilização subsidiária da Fazenda Pública pautada na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela tomadora ou na responsabilidade objetiva do Estado prevista no artigo 37, § 6º, da CF, esclareceu.
Por entender que houve no caso em questão, violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, o Ministro Hugo Carlos Scheuermann deu provimento ao recurso afastando a responsabilidade subsidiária imputada ao Estado pelos efeitos da condenação.
Fonte: PGE/ASCOM
Data: 26/06/2013
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