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8 de Maio de 2024
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    Procuradoria Administrativa aprova novos precedentes de núcleo

    A íntegra dos dois processos administrativos, a partir dos quais os precedentes se originaram, encontra-se arquivada no endereço de rede: Acervo PGE/ Uniformização de Jurisprudência/ Precedentes de Núcleo/ Núcleo de Licitações e Contratos.

    há 11 anos

    O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Estado informa a procuradores e servidores do órgão que foram aprovados novos precedentes de Núcleo, Enunciados 001 e 002, de 2011, do Núcleo de Licitações e Contratos da Procuradoria Administrativa.

    A íntegra dos dois processos administrativos, a partir dos quais os precedentes se originaram, encontra-se arquivada no endereço de rede: Acervo PGE/ Uniformização de Jurisprudência/ Precedentes de Núcleo/ Núcleo de Licitações e Contratos.

    Segundo a procuradora chefe do CEA, Barbara Camardelli Loi o precedente de núcleo é o entendimento como tal qualificado por ato do Procurador Assistente quando envolver questões repetitivas, ou sobre as quais haja divergência, de observância obrigatória na esfera de competência do respectivo Núcleo de Procuradoria. É um instrumento de uniformização da consultoria jurídica no âmbito da Administração Pública Estadual., informou a procuradora.

    Enunciado NLC 001/2011

    1- Não é possível realizar dispensas de licitação em razão de pequeno valor (art. 59, incisos I e II, Lei n. 9433/05), num prazo inferior a sessenta dias, se as contratações têm objeto idêntico ou similar.

    2- São vedadas as licitações simultâneas ou sucessivas (definidas nos termos do art. 8º, incisos XXIX e XXX), se as realizações destas licitações, nos limites temporais trazidos na sua própria definição, ensejam a mudança da modalidade licitatória pertinente.

    3- Computa-se o prazo de sessenta dias a que se refere o art. 66 da Lei n. 9.433/05 a partir do término do contrato, entendido este quando do recebimento definitivo do objeto (art. 161 da Lei n. 9433/05).

    Enunciado NLC002/2011:

    Nos contratos de prestação de serviços terceirizados, a existência de crédito a ser pago sob a rubrica indenizatória deverá ser precedida de pesquisa acerca da regularidade dos pagamentos de natureza trabalhista decorrentes de contratos anteriores celebrados entre o Estado da Bahia e a empresa prestadora, da existência de reclamações trabalhistas em que o Estado figure como responsável subsidiário e/ou solidário, de processos administrativos instaurados contra a empresa e de auditorias realizadas pela AGE.

    Fonte: PGE/ASCOM

    Data: 1/03/2013

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