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20 de Abril de 2024
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    Decisão judicial impede afronta ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional

    Liquidação e execução de título judicial ganharia agilidade e efetividade se promovidas em nome individual ou em pequenos litisconsórcios ativos perante o foro mais conveniente a cada credor.

    há 11 anos

    Após impetração, contra o Governador do Estado da Bahia e os Secretários Estaduais da Administração e da Fazenda, de um mandado de segurança coletivo no qual pleiteavam para si a concessão de uma determinada vantagem financeira, um grupo de servidores baianos, tendo obtido êxito na ação, após o trânsito em julgado da ação mandamental, protocolou petição, nos autos da própria demanda, com o objetivo de deflagrar a execução do título judicial.

    Responsável pela demanda, o procurador do Estado Caio Druso contestou o pleito sustentando em juízo que, a formulação de múltiplos pedidos individuais de cumprimento das obrigações impostas aos impetrados, dentro de um processo coletivo, causaria grande tumulto processual implicando em inevitável afronta ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional.

    Partindo do pressuposto de que não pode haver execução se não em benefício individual de cada credor, cuja situação particular deverá ser discriminada e examinada, não é difícil antever os resultados desastrosos de tais pedidos, pontuou o procurador.

    Caio Druso esclareceu ainda que a liquidação de sentença e a satisfação de débito em favor de um credor, que poderiam ser rápidas num processo individual, ficariam da dependência do andamento de um processo coletivo cujo desfecho depende do exame de múltiplas situações individuais estranhas e juridicamente independentes umas das outras.

    Por entender que a liquidação e execução do título judicial ganharia agilidade e efetividade se promovidas em nome individual ou em pequenos litisconsórcios ativos perante o foro mais conveniente a cada credor, o desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano indeferiu o processamento dos pleitos executivos formulados determinando o arquivamento dos autos na Secretaria do Pleno e a intimação dos advogados que subscreveram requerimentos neste sentido.

    Fonte: PGE/ASCOM

    Data: 5/12/2012

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