Remuneração do Governador é teto salarial dos servidores públicos estaduais
Após identificarem em suas pensões, a partir do primeiro mês de 2004, uma subtração de quantias a título de limite constitucional, pensionistas de falecidos conselheiros do TCE e do TCM que sempre perceberam percentuais de adicional por tempo de serviço ajuizaram, contra o Governador do Estado e os Secretário da Fazenda e da Administração, um mandado de segurança com pedido de liminar pleiteando o reconhecimento do direito de continuar percebendo as vantagens pessoais que lhe foram legalmente deferidas.
As impetrantes alegaram que a Lei 8730 /2003 reajustou os vencimentos dos conselheiros tendo sido o reajuste estendido a elas e que o adicional por tempo de serviço é gratificação pessoal e que já a percebiam antes da edição das leis 7149 /1998 e 8730 /2003 sendo, portanto, sua subtração inconstitucional.
Responsável pela demanda, o procurador do Estado Caio Druso Penalva Vita contestou o pleito sustentando em juízo que, com o advento da Emenda Constitucional 41 /2003, que deu nova redação ao artigo 37 , XI , da Constituição Federal , a remuneração dos servidores públicos estaduais da esfera do Poder Executivo, incluindo os inativos e pensionistas, como é o caso das autoras, passou a ter como teto a remuneração percebida pelo Governador do Estado. A EC 41 /2003 estabeleceu limite remuneratório para todos os servidores, incluindo-se neste conceito todas as vantagens, inclusive as de caráter pessoal e, no âmbito do Estado da Bahia, o subteto dos servidores é aquele de que trata a Lei 8730 /2003., esclareceu o procurador.
Entendendo que, de acordo com o disposto no artigo 37 , XI , da Constituição Federal , com redação dada pela EC 41 /2003, considerar como teto salarial a remuneração paga ao governador do Estado não configura qualquer traço de ilegalidade, abuso de poder ou violação a direito líquido e certo das impetrantes, a desembargadora Telma Laura Silva Britto, rejeitou a preliminar denegando a segurança impetrada.
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