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20 de Abril de 2024
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    Policial Militar não pode acumular cargos

    há 12 anos

    Inconformado com a decisão que denegou a segurança na qual contestava o ato do Estado da Bahia e do Comandante Geral da PM baiana que fixou prazo de 10 dias para que informasse a escolha do cargo que desejaria permanecer, já que havia passado em concurso para professor do Estado de Pernambuco, um sargento da PM-BA ajuizou, junto ao Tribunal de Justiça, um recurso de apelação cível pleiteando a reforma da decisão.

    O apelante alegou que o cargo de policial militar é técnico sendo possível, portanto, a acumulação remunerada com o de professor, desde que compatíveis os horários.

    Responsável pela demanda, o procurador do Estado Antônio Ernesto Leite Rodrigues contestou o pleito sustentando em juízo que apesar da Constituição Federal permitir a acumulação remunerada de cargos públicos nas situações especificamente enumeradas, e desde que o presente o pressuposto da compatibilidade de horários, no caso da Polícia Militar é diferente. A categoria sujeita-se às regras insertas no artigo 42, § 1º e 142, § 3º, II, III, todos da Constituição, conforme sedimentou o Supremo Tribunal Federal.

    Não é difícil compreender a razão dos policiais militares não terem sido contemplados com a exceção prevista noa artigo 37, XVI, da CF, tendo-se em vista a natureza da função militar, que é desempenhada em prol da segurança pública e em dedicação exclusiva, destacou o procurador.

    Considerando a inexistência de ilegalidade por parte das autoridades apontadas ao solicitar ao apelante que informasse o cargo em que desejaria permanecer, haja vista a impossibilidade de acumulação de cargos pelo policial militar, a desembargadora Maria do socorro Barreto Santiago negou provimento ao recurso mantendo a sentença antes proferida.

    Fonte: PGE/ASCOM

    Data: 5/12/2011

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