Decisão judicial baseia-se no artigo 46, parágrafo 5º da Constituição Estadual da Bahia
Inconformado com o ato do Comandante Geral da PM baiana que o excluiu das fileiras da Corporação por ter sido condenado a 14 anos de reclusão por homicídio, um ex cabo da Polícia Militar propôs, contra o Estado da Bahia, uma ação ordinária pleiteando a anulação do ato administrativo que o excluiu da Corporação e o pagamento dos vencimentos desde o dia de sua demissão, além de indenização por danos morais.
O ex PM alegou que sua demissão foi abuso de autoridade e que por isso deveria ser invalidada por sentença e que teria o direito de retornar às fileiras da Corporação já que sua carreira foi interrompida sem justo motivo.
Responsável pela demanda, o procurador do Estado Hélio Veiga Peixoto dos Santos contestou o pleito sustentando em juízo que o autor da ação foi excluído das fileiras da Polícia Militar por ter sido condenado pelo tribunal do juri a pena privativa de liberdade superior a dois anos, se enquadrando, portanto, na situação prevista no artigo 46, parágrafo 5º da Constituição Estadual da Bahia.
Não pode haver condenação do Estado ao pagamento de remuneração, uma vez que o requerente não pode retribuir com sua força de trabalho, pois se encontra cumprindo pena pelo homicídio, destacou o procurador.
Hélio Veiga esclareceu ainda que o ex PM não comprovou qualquer abalo a sua honra, não prosperando assim a pretensão de pagamento de indenização por danos morais.
Considerando que houve regularidade no processo administrativo disciplinar e que não cabe ao judiciário apreciar se a pena foi justa ou injusta, mas sim se houve motivação e se a mesma se encontra em conformidade com a apuração dos fatos, o Juiz Paulo Roberto Santos de Oliveira julgou improcedentes os pedidos do ator destacando que a demissão foi proferida de acordo com as normas estatutárias vigentes, nas quais se encontram as previsões para a aplicação da pena.
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