Prescrição do fundo de direito determina extinção de processo com resolução do mérito
Acreditando ter havido erro no cálculo da pontuação publicada pela Secretaria da Administração referente ao concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Civil, um candidato ao certame propôs, contra o Estado da Bahia, ação ordinária pleiteando a sua reintegração ao concurso para participar das demais etapas. Requereu ainda, que após a conclusão de todas as etapas do certame e em sendo aprovado no curso de formação, fosse nomeado e empossado no cargo almejado.
O requerente alegou que as regras editalícias não foram respeitadas pelo Estado, tendo em vista que o calculo da pontuação estava em desacordo com o que previa o edital.
Responsável pela demanda, o Procurador do Estado, Antônio Sérgio Miranda Sales, contestou o pleito sustentando em juízo a prescrição quinquenal do fundo de direito. Havia previsão no edital de prazo para solicitar a recontagem da pontuação, o que não foi observado pelo autor, pontuou.
O procurador destacou ainda, que o candidato tomou ciência do resultado do concurso em maio de 1997, data da divulgação a lista de classificados no Diário Oficial do Estado, no entanto, o ajuizamento da ação objetivando a desconstituição do ato administrativo ocorreu uma década após a publicação.
Considerando, que do momento da divulgação do resultado do certame até a propositura da demanda passaram-se mais de 10 anos, prazo superior ao previsto no Código de Processo Civil para a propositura da competente ação, a Juíza da Sétima Vara da Fazenda Pública, Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, julgou extinto o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 269, II do CPC.
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